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LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 16 DE MAIO DE 2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, bem como altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I docaputdo art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo aplicar-se-á aos contratos de dívidas dos Estados e dos Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e ficará condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública.

§ 2º Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto nocaputdeste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.

§ 3º Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata ocaput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º deste artigo, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade pública.

§ 4º O ente federativo beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo, de modo a evidenciar a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.

§ 5º O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente federativo encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 6º No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos recursos nos termos deste artigo.

§ 7º Caso o ente federativo não aplique os recursos de que trata o § 2º deste artigo, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado em ações a serem definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 8º A celebração do termo aditivo a que se refere o § 1º ficará condicionada à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação de que trata ocaputdeste artigo e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e serão causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

§ 9º A suspensão a que se refere o § 8º deste artigo será comprovada por meio da apresentação pelo ente federativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura, do protocolo do pedido de suspensão perante os juízos das respectivas ações judiciais.

§ 10. Os valores cujos pagamentos tenham sido suspensos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere ocaput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista nocaput, pelo período a que se refere ocaputdeste artigo, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos.

§ 11. Caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, as dívidas cujos pagamentos tenham sido suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.

§ 12. Além das condições estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere ocaputdeste artigo.

§ 13. A incorporação a que se refere o § 10 deste artigo, relativamente aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 3º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo único. As operações previstas nesta Lei Complementar não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º O art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. ..............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65;

............................................................................................................................" (NR)

Art. 5º A Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 4º ...................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VI - as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;

VII - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII docaputdo art. 11 desta Lei Complementar.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 8º Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas." (NR)

"Art. 11. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIII - financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do território nacional, e de suas consequências sociais e econômicas, enquanto perdurar a calamidade pública.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 6º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.878, DE 4 DE JUNHO DE 2024

 *Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).*

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.

Parágrafo único. A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular.

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV - apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;

V - uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;

VI - articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;

VII - observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;

VIII - estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;

IX - garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;

X - descentralização.

Art. 4º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no cuidado da pessoa acometida pela doença de Alzheimer ou outras formas de demência;

II - oferta de sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;

III - oferta de sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - uso de abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;

V - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;

VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;

VII - oferta de ferramentas e de capacitação para o diagnóstico oportuno da doença de Alzheimer e de outras demências;

VIII - promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.

Art. 5º Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, bem como acerca da identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais.

§ 1º As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.

§ 2º A organização de serviços, de fluxos e de rotinas e a capacitação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º Os órgãos gestores do SUS incluirão em sistemas de informação e registro, nos termos do regulamento, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e de outras demências, observados a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade e à intimidade, com vistas a facilitar a disseminação de informação clínica e a apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais.

Art. 7º O SUS apoiará a pesquisa e o desenvolvimento de tratamentos e de medicamentos para a doença de Alzheimer e outras demências em colaboração com organismos internacionais e instituições de pesquisa, inclusive por meio do compartilhamento de dados e informações, do financiamento à pesquisa e do apoio a fundos internacionais de pesquisa e inovação direcionados ao diagnóstico e ao tratamento dessas enfermidades.

Art. 8º A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada mediante plano de ação construído pelo poder público com a participação de instituições de pesquisa, da comunidade acadêmica e científica e da sociedade civil, nos termos do regulamento.

Art. 9º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 23. .................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º .......................................................................................

.........................................................................................................

III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.”(NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 4 de junho de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
 Nísia Trindade Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2024 e retificado no DOU de 6.6.2024
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Vigência

Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.

Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.

Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 8º O caput do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 5º ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.” (NR)

Art. 9º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.

Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Enrique Ricardo Lewandowski

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2024.
LEI Nº 14.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

 
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É instituída a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos de pessoas em situação de rua ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

Art. 2º São princípios da PNTC PopRua:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - valorização e respeito à vida e à cidadania;

III - estabelecimento de condições de trabalho decente;

IV - articulação entre trabalho, educação e desenvolvimento;

V - sustentabilidade ambiental;

VI - atendimento humanizado e universalizado;

VII - participação e controle sociais;

VIII - direito à convivência familiar e busca da inserção comunitária;

IX - transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos a ela destinados;

X - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;

XI - promoção de igualdade de oportunidades e não discriminação.

Art. 3º São diretrizes da PNTC PopRua:

I - oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento da pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional e de promoção do acesso amplo, seguro e simplificado ao trabalho e à renda;

II - consideração da heterogeneidade da população de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, às condições de saúde, à faixa etária, à origem e às relações com o trabalho e com a família;

III - fomento de ações de enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência contra pessoas em situação de rua no ambiente de trabalho;

IV - garantia, no acesso ao trabalho e à renda, de transversalidade e de articulação territorial com outras políticas públicas setoriais, de áreas como saúde, assistência social e habitação;

V - relação entre trabalho e moradia, com adoção de estratégias que tenham como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua à moradia como forma de garantir inserção sustentável no mundo do trabalho;

VI - respeito às singularidades de cada território, inclusive das comunidades tradicionais nele presentes, e ao aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento dos instrumentos de políticas públicas previstos na PNTC PopRua;

VII - fortalecimento e estímulo ao associativismo, ao cooperativismo e à autogestão de empreendimentos de economia solidária de pessoas em situação de rua;

VIII - o trabalho como possível ferramenta para a redução de danos, inclusive os associados ao uso problemático de álcool e outras drogas, desde que respeitada a autodeterminação das pessoas em situação de rua;

IX - articulação de ações que possibilitem a superação da situação de rua;

X - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para elaboração, para execução e para monitoramento das iniciativas previstas nesta Lei;

XI - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento.

Art. 4º Para atingir suas finalidades, a PNTC PopRua será organizada com base nos seguintes eixos estratégicos:

I - incentivos à geração de empregos e à contratação de pessoas em situação de rua;

II - iniciativas de fomento e de apoio à permanência para qualificação profissional e elevação da escolaridade;

III - facilitação do acesso à renda e incentivo ao associativismo e ao empreendedorismo solidário, por meio de implantação de política nacional e desburocratizada de acesso ao microcrédito.

Art. 5º A PNTC PopRua deverá instituir mecanismos que garantam os direitos da população em situação de rua, por meio da criação de incentivos à sua contratação, na forma desta Lei, sem prejuízo de outras legislações específicas, bem como fomentar a produção de circuitos de economia solidária.

§ 1º A União, por meio do Poder Executivo federal, e os demais entes federativos poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam a PNTC PopRua.

§ 2º A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese, da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de equipamentos de proteção individual.

Art. 6º O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC PopRua, deverá instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua) com o objetivo de prestar atendimento às pessoas em situação de rua que buscam orientação profissional e inserção no mercado de trabalho.

§ 1º Os CatRua serão as unidades territoriais básicas de implementação da PNTC PopRua, responsáveis por articular as ações de empregabilidade, de qualificação profissional, de economia solidária e de integração intersetorial com as demais políticas públicas.

§ 2º Nas unidades federativas onde existirem equipamentos públicos que garantam apoio aos trabalhadores, os CatRua deverão ser integrados à sua estrutura, desde que observadas as diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 7º São atribuições dos CatRua, sem prejuízo de regulamentação posterior:

I - captar, cadastrar e oferecer aos desempregados e aos trabalhadores em situação de rua vagas para reinserção no mercado de trabalho;

II - captar, cadastrar e encaminhar pessoas em situação de rua para vagas de qualificação profissional;

III - garantir acesso das pessoas em situação de rua ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e ao Sistema Nacional de Emprego (Sine);

IV - facilitar e auxiliar a emissão de segunda via de documentos como Registro Geral (RG), certidão de nascimento e certidão de casamento, bem como o registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para pessoas em situação de rua;

V - facilitar a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para pessoas em situação de rua;

VI - prestar os serviços de orientação trabalhista e previdenciária às pessoas em situação de rua;

VII - prestar informação, assessoria e orientação aos empregadores sobre as necessidades de apoio e de adaptações do ambiente de trabalho ao trabalhador em situação de rua;

VIII - realizar ações de apoio às pessoas em situação de rua nos postos de trabalho, na formação ou treinamento, no desenvolvimento de habilidades socioemocionais e relacionais e no acompanhamento do processo de inserção e continuidade no ambiente de trabalho, conforme a necessidade individualizada de cada trabalhador em situação de rua;

IX - indicar para o órgão público gestor possíveis beneficiários das Bolsas de Qualificação para o Trabalho e Ensino da População em Situação de Rua (Bolsas QualisRua), de que trata o caput do art. 12 desta Lei.

§ 1º Os CatRua serão compostos de equipes multidisciplinares que tenham condições, qualificação e número de trabalhadores suficientes para a realização das ações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O acompanhamento do trabalhador em situação de rua deverá englobar o momento prévio à sua contratação, a inserção e adaptação no posto de trabalho e a realocação em caso de perda do vínculo empregatício.

§ 3º Para efetivar o acompanhamento personalizado do trabalhador em situação de rua, os CatRua deverão construir plano individual profissional que respeite o perfil profissional do trabalhador em situação de rua e observe o seu grau subjetivo de dificuldade de adaptação ao mercado de trabalho, adequando a intensidade dos apoios oferecidos.

§ 4º Os CatRua deverão, em articulação com os serviços socioassistenciais, realizar busca ativa de trabalhadores em situação de rua que estejam em logradouros públicos, por meio de ações itinerantes realizadas no território de forma contínua e articulada com a rede socioassistencial.

§ 5º Sempre que possível, as ações territoriais dos CatRua serão realizadas de forma integrada com as equipes dos Serviços Especializados em Abordagem Social (Seas) e dos Consultórios na Rua (CnR).

§ 6º O poder público deverá construir fluxos para integrar as bases de dados relativas aos serviços do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e do Sistema Único de Saúde (SUS) que atendam pessoas em situação de rua, de forma a subsidiar o trabalho dos CatRua, observado o devido respeito à privacidade das pessoas e das famílias, na forma das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 8º Os entes federativos poderão instituir o Programa Selo Amigo PopRua, com o objetivo de promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, a fim de estimular a contratação de pessoas em situação de rua.

Art. 9º Os equipamentos do Suas deverão adotar as ações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua ao mercado de trabalho, consideradas suas especificidades e diversidade.

Parágrafo único. Os serviços da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão integrar as ações de reabilitação psicossocial às iniciativas de fomento ao empreendedorismo e ao cooperativismo social orientadas por esta Lei.

Art. 10. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a inclusão de adolescentes e jovens, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), em situação de rua, nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho.

§ 1º A PNTC PopRua deverá adotar medidas para incentivar as empresas vencedoras de licitações públicas a priorizar a contratação de aprendizes adolescentes, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de rua.

§ 2º As crianças e os adolescentes com as idades previstas no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em situação de rua identificados em situação de trabalho infantil deverão ser incluídos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

Art. 11. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para ofertar permanentemente cursos para a população em situação de rua com o objetivo de promover gradativamente o direito dos trabalhadores em situação de rua à capacitação, à profissionalização e à qualificação e requalificação profissional.

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão observar:

I - o trabalho como princípio educativo;

II - os saberes acumulados na vida e no trabalho exercidos nas ruas;

III - a efetividade social e a qualidade pedagógica das suas ações;

IV - a integração com políticas de emprego, de trabalho, de renda, de educação, de ciência e tecnologia, de saúde mental, de juventude, de inclusão social e de desenvolvimento, entre outras.

§ 2º Para efetivar o acesso de pessoas em situação de rua aos cursos de qualificação profissional, o poder público deverá criar modalidades especificamente destinadas à capacitação profissional desse público, inclusive políticas de gratuidade.

Art. 12. O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC PopRua, deverá instituir bolsas de incentivo financeiro às pessoas em situação de rua participantes de cursos de qualificação profissional e que busquem a elevação de sua escolaridade, denominadas Bolsas de Qualificação para o Trabalho e Ensino da População em Situação de Rua (Bolsas QualisRua).

§ 1º As Bolsas QualisRua consistirão em política de transferência de renda condicionada à realização de atividades de qualificação, de capacitação, de formação profissional e de elevação da escolaridade, e terão como objetivo conceder atenção especial ao trabalhador e ao estudante em situação de rua, de forma a garantir condições para sua permanência nos ambientes de aprendizado.

§ 2º O recebimento das Bolsas QualisRua durante o exercício das atividades descritas no § 1º deste artigo pelos beneficiários da PNTC PopRua será cumulativo e não impedirá nem suspenderá o recebimento de benefícios de outros programas de transferência de renda e de auxílios de quaisquer entes federativos.

§ 3º As Bolsas QualisRua poderão ser vinculadas ao exercício, por seus beneficiários, de atividades e capacitação ocupacional realizadas e ministradas diretamente por órgãos públicos da administração pública direta ou indireta ou por entidades conveniadas ou parceiras, vedada qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes.

§ 4º As Bolsas QualisRua deverão possibilitar a permanência da pessoa em situação de rua no ambiente de aprendizado ou capacitação profissional, bem como subsidiar despesas de alimentação e de deslocamento relacionadas às atividades dos cursos, capacitações e ambiente escolar.

§ 5º Os critérios de concessão, de vigência e de interrupção das Bolsas QualisRua serão estipulados em decreto regulamentador.

§ 6º Para garantir a permanência de pessoas em situação de rua em cursos de qualificação profissional, a PNTC PopRua deverá criar condições para oferecer auxílios financeiros na forma desta Lei, sem prejuízo de outras bolsas e auxílios disponíveis.

Art. 13. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para o acesso da população em situação de rua à educação escolar, em todas as etapas e modalidades da educação básica, e promover o acesso dessa população à educação superior, respeitadas suas especificidades, com vistas à superação da situação de rua.

§ 1º As pessoas em situação de rua deverão ser incorporadas preferencialmente na rede pública de educação, evitada sua segregação.

§ 2º Em atenção à realidade das pessoas em situação de rua, deverá ser a elas assegurado o direito à matrícula e à permanência nas escolas e nas instituições de ensino superior, com a flexibilização da exigência de documentos pessoais e sem a exigência de comprovantes de residência em qualquer época do ano.

§ 3º Os entes federativos deverão realizar campanhas de forma contínua nos equipamentos que atendem pessoas em situação de rua com o objetivo de divulgar informações necessárias, como os documentos solicitados para a efetivação de matrículas, o calendário letivo, a localização das escolas e o processo de transferência escolar.

§ 4º Deverá ser viabilizada a formação continuada de docentes, de gestores e de demais integrantes do corpo técnico-pedagógico da rede educacional sobre as especificidades da população em situação de rua, as políticas públicas e os direitos dessas pessoas.

§ 5º A PNTC PopRua deverá estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a oferecer, nas regiões centrais das cidades, escolas que atendam às necessidades educacionais específicas das pessoas em situação de rua.

Art. 14. A União deverá elaborar diretrizes nacionais com o objetivo de qualificar a oferta da política educacional para a população em situação de rua.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar diretrizes específicas para atendimento da escolarização da população em situação de rua.

§ 2º A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a participação das pessoas em situação de rua e dos comitês intersetoriais de monitoramento de políticas públicas para a população em situação de rua em todas as etapas de formulação das diretrizes previstas neste artigo e dos processos educacionais correlatos.

Art. 15. O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar:

I - a situação social, educacional, de trabalho, de moradia e de saúde da população em situação de rua;

II - o acompanhamento transversal por profissionais de psicologia e serviço social;

III - a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua;

IV - a adaptação dos projetos político-pedagógicos, do currículo, dos tempos, dos ritmos e dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. A assistência estudantil deverá ocorrer de forma articulada com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas e contemplar busca ativa e acompanhamento sistemático, inclusive das famílias das pessoas em situação de rua.

Art. 16. Os entes federativos deverão promover o acesso das pessoas em situação de rua à educação superior, notadamente nas instituições públicas.

§ 1º Deverão ser implementados programas de acesso, permanência e assistência estudantil à educação superior para as pessoas em situação de rua, de forma a assegurar-lhes meios que permitam a conclusão dos cursos por elas escolhidos.

§ 2º As instituições de educação superior deverão garantir às pessoas em situação de rua acesso aos seus cursos extracurriculares e projetos de pesquisa e extensão universitária, bem como assegurar sua permanência nesses cursos e projetos.

Art. 17. Os serviços do Suas deverão atuar de forma integrada com a política de educação para garantir o direito à educação da população em situação de rua, considerados o seu ingresso e a sua permanência nas instituições de ensino.

Art. 18. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam garantir prioridade de vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio para crianças e adolescentes integrantes de famílias em situação de rua.

§ 1º A PNTC PopRua deverá estimular os entes federativos a criar mecanismos para garantir o acesso de mães adolescentes em situação de rua à educação, sobretudo aos ensinos fundamental e médio e aos programas de extensão educacional ou correlatos direcionados para a sua faixa etária.

§ 2º Para garantia do direito à educação da população em situação de rua, os equipamentos e as estratégias da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão, no caso de encaminhamento de uma pessoa em situação de rua para serviço da Raps de outro território, assegurar a transferência de matrícula na instituição de ensino perante os órgãos competentes, respeitada a proximidade geográfica.

§ 3º Os adolescentes em situação de rua deverão ser considerados público prioritário para fins de inclusão no Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem).

Art. 19. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir políticas de inclusão digital direcionadas a pessoas em situação de rua, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente por meio de telecentros, bem como para promover o acesso dessa população aos espaços e equipamentos públicos.

Art. 20. A inserção de pessoas em situação de rua em postos de trabalho, em cursos de qualificação, em instituições de ensino, nas Bolsas QualisRua e em outros instrumentos da PNTC PopRua obriga o poder público a disponibilizar, imediatamente e de forma simultânea, vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio para crianças e adolescentes que compõem o núcleo familiar do beneficiário, caso seja o responsável pelo exercício da parentalidade.

Art. 21. A PNTC PopRua deverá garantir o acesso imediato à moradia dos beneficiários, por meio de políticas de habitação ou por programas específicos para a população em situação de rua, com o objetivo de promover a sustentabilidade do acesso ao trabalho, respeitadas a autonomia e a autodeterminação da pessoa em situação de rua.

§ 1º No caso de impossibilidade de atender imediatamente ao disposto no caput deste artigo, o poder público, de forma subsidiária e provisória, deverá garantir às pessoas em situação de rua e a seus núcleos familiares vagas fixas na rede socioassistencial, preferencialmente em modalidades de acolhimento provisório mais autônomas e privativas.

§ 2º O acolhimento provisório descrito no § 1º deste artigo deverá ser vinculado ao atendimento futuro do beneficiário em políticas públicas de acesso à moradia.

Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve garantir celeridade e prioridade na análise dos processos das pessoas em situação de rua, bem como facilitar o acesso dessa população aos requerimentos de aposentadoria, de pensões e de benefícios, sem condicionamento das solicitações à apresentação de comprovante de residência.

Parágrafo único. Para facilitar o acesso da população em situação de rua aos requerimentos referidos no caput deste artigo, o INSS poderá realizar ações itinerantes nos territórios com grande concentração de pessoas em situação de rua.

Art. 23. A população em situação de rua será priorizada no processo de implementação gradativa da renda básica de cidadania, nos termos da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 24. A PNTC PopRua promoverá programas de inclusão social e produtiva que tenham a população em situação de rua como público-alvo prioritário, incluída modalidade especificamente direcionada à população em situação de rua.

§ 1º O Estado deverá priorizar a aquisição de produtos elaborados e serviços prestados diretamente pelas pessoas em situação de rua, bem como incentivar projetos que promovam a aquisição de produtos elaborados pelas pessoas em situação de rua.

§ 2º Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão promover o acesso das iniciativas de economia solidária da população em situação de rua a instrumentos de fomento, a linhas de microcrédito, a meios de produção e a mercados, bem como a conhecimento e formação nas tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento.

Art. 25. Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão implementar incubadoras sociais destinadas à população em situação de rua como estratégia para fomentar o cooperativismo dos grupos de pessoas em situação de rua, com base no modelo de organização da economia solidária e com foco na autonomia e na autogestão.

§ 1º As incubadoras sociais deverão garantir as condições de trabalho, o espaço físico e os equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos solidários da população em situação de rua.

§ 2º Deverão ser oferecidas formações às pessoas em situação de rua, a fim de estimular a organização pessoal e a socialização, por meio de atividades coletivas, e de apoiar o processo de retomada dos vínculos interpessoais, familiares e comunitários, com vistas à geração de renda.

§ 3º As incubadoras sociais deverão propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e em associativismo social para técnicos e gestores que atuem com pessoas em situação de rua.

§ 4º As incubadoras sociais deverão disponibilizar recursos e formação para o desenvolvimento de artistas em situação de rua, de forma a facilitar o seu acesso à renda por meio de atividades culturais.

Art. 26. As cooperativas sociais formadas por pessoas em situação de rua ou a elas direcionadas deverão organizar o trabalho dessas pessoas, especialmente quanto a instalações, horários e jornadas, a fim de minimizar as suas dificuldades gerais e individuais, bem como deverão desenvolver e executar programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar sua produtividade e independência econômica e social.

Art. 27. A PNTC PopRua deverá promover projetos de inclusão de catadores de materiais recicláveis, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Política Federal de Saneamento Básico, cujas diretrizes estão estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para garantir as estratégias relacionadas ao cooperativismo social:

I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais ou empreendimentos econômicos solidários sociais;

IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V - abertura de canais de comercialização de produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas;

VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

Art. 28. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir, em todas as esferas federativas, a profissionalização, a formação e o fomento de artistas em situação de rua, de modo a assegurar o seu acesso à renda por meio das atividades culturais e da visibilidade do seu trabalho como forma de saída das ruas.

Art. 29. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (Ciamp Rua), por meio de grupo de trabalho específico, será responsável pelo contínuo acompanhamento e pela construção de diretrizes para implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da PNTC PopRua.

Parágrafo único. A participação social nos demais entes federativos que aderirem à PNTC PopRua será assegurada por meio dos comitês intersetoriais de monitoramento de políticas públicas para a população em situação de rua locais, com participação direta de pessoas em situação de rua.

Art. 30. A PNTC PopRua deverá estimular a constituição de grupos de trabalho interfederativos destinados ao mapeamento e levantamento das demandas educacionais e de trabalho das pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. Serão considerados, para o aperfeiçoamento e a avaliação da PNTC PopRua, dados censitários nacionais e locais periódicos sobre a população em situação de rua.

Art. 31. A PNTC PopRua deverá criar fluxos de trabalho específicos com os órgãos de fiscalização entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a fim de garantir o cumprimento desta Lei, de combater as violações de direitos e de promover o trabalho decente de pessoas em situação de rua, especialmente por meio da efetivação de seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 32. A PNTC PopRua deverá fomentar e divulgar pesquisas, projetos de extensão e produção de conhecimento sobre metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional destinadas à inclusão social e produtiva da população em situação de rua nas instituições de educação superior, nas redes de educação básica e nos setores que atuam diretamente com a população em situação de rua, com incentivo a pesquisas participativas integradas por pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. Serão consideradas iniciativas de interesse para o fomento e a divulgação referidos no caput deste artigo, entre outras, aquelas que:

I - abarquem projetos que auxiliem na identificação e no desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional da população em situação de rua;

II - promovam o desenvolvimento de abordagens inovadoras e a formulação de soluções criativas para os problemas práticos da qualificação social e profissional de pessoas em situação de rua;

III - favoreçam o desenvolvimento de experiências de democratização e ampliação do controle social sobre as políticas públicas de qualificação profissional para pessoas em situação de rua.

Art. 33. A PNTC PopRua deverá garantir a produção e a ampla divulgação de indicadores das ações de inclusão das pessoas em situação de rua a partir da PNTC PopRua, assegurada a transparência dos dados.

Art. 34. A PNTC PopRua deverá garantir campanhas de sensibilização e de engajamento nas agências de contratação e no setor privado, com vistas à capacitação, ao emprego e à inclusão de pessoas com histórico de situação de rua, por meio da adoção de medidas que possam minimizar as barreiras institucionais, tais como não considerar o uso de endereço como critério de eliminação na seleção do profissional.

Art. 35. A PNTC PopRua deverá ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.

§ 1º O instrumento de adesão à PNTC PopRua definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.

§ 2º Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de encaminhamento ao Suas, na forma do regulamento.

Art. 36. A regulamentação da operacionalização da PNTC PopRua, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, será definida em ato do Poder Executivo federal, em articulação com o Ciamp Rua.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.
LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
 
Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

§ 7º (Revogado).

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.” (NR)

Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Art. 4º Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2024.

LEI Nº 14.800, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
 
Inscreve o nome de Abdias do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inscrito o nome de Abdias do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Anielle Francisco da Silva

Flávio Dino de Castro e Costa

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2024.

LEI Nº 14.798, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Dia Nacional da Educação Legislativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional da Educação Legislativa, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio.

Parágrafo único. O mês de maio passa a integrar o calendário oficial de eventos nacionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Ricardo Garcia Cappelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2024.

LEI Nº 14.795, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
 
Inscreve os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam inscritos os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2024.

LEI Nº 14.792, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
 
Institui o Dia Nacional da Saúde Única.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional da Saúde Única, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de novembro, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Anielle Francisco da Silva

Swedenberger do Nascimento Barbosa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2024, retificado no DOU de 9.1.2024 e retificado em 11.4.2024 - Edição extra
LEI Nº C, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
 
Declara feriado nacional o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 e retificado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra
LEI Nº 14.583, DE 16 DE MAIO DE 2023
 
Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 2º  Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.

Art. 3º  As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

Art. 4º  Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

Art. 5º  O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de  maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Helena Guarezi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2023, e retificado em 18.5.2023.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (24), a inclusão de informações sobre raça em registros de trabalhadores. De acordo com o texto, os dados sobre pertencimento a segmento étnico-racial valem para registros administrativos nos setores público e privado. As informações devem ser usadas para subsidiar políticas públicas. A nova lei altera o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010) para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas a cor e raça no mercado de trabalho. Tive a honra de ser o relator no Senado do projeto de lei 6.557/2019, do deputado federal Vicentinho (PT-SP).
LEI Nº 14.723, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
 
Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.

Art. 2º A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.” (NR)

“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.” (NR)

“Art. 4º ..................................................................................

§ 1º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.

§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.” (NR)

“Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.” (NR)

“Art. 6º O Ministério da Educação e os ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, de implementação da política indígena e indigenista, de promoção dos direitos humanos e da cidadania e de promoção de políticas públicas para a juventude serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa especial de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).” (NR)

“Art. 7º A cada 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a avaliação do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Parágrafo único. O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários desta Lei.” (NR)

“Art. 7º-A. Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino.”

“Art. 7º-B. As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.”

“Art. 7º-C. Após 3 (três) anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo deverá adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Anielle Francisco da Silva

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023.
LEI Nº 14.712, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Inscreve o nome de Maria Beatriz Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inscrito o nome de Maria Beatriz Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023.
LEI Nº 14.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.

Art. 2º Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:

I – discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;

II – promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados;

III – incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de setembro  de 2023; 202o da Independência e 135o da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023.
LEI Nº 14.649, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de Margarida Alves.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inscrito no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, o nome de Margarida Alves, heroína das ligas camponesas e dos trabalhadores rurais do Brasil.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023 

Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de maio, data do falecimento do compositor e artista Aldir Blanc e do ator e comediante Paulo Gustavo, vítimas da Covid-19.

Art. 2º Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:

I - promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;

II - publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;

III - promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;

IV - promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal; e

V - promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.613 DE 3 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

§ 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.

§ 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais.” (NR)

“Art. 1º-A. O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023

Regulamento

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 461. ...............................................................................

.........................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.” (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

“Art. 20. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

...................................................................................................................................................

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

..........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”

“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”

“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 - Edição extra

DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 2023

Reconhece, para os fins do § 1º do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica reconhecida exclusivamente para os fins do § 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos até 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, classificados com o código 1.3.2.1.4 na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade).

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios sul-rio-grandenses atingidos pelos referidos eventos climáticos.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de setembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/2023


Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2023, Página 1 (Publicação Origi
LEI Nº 14.489, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Vide Mensagem de Veto Total nº 656, de 2022

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Padre Júlio Lancellotti, veda o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:

“Art. 2º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022 e republicado no DOU de 11.1.2023

LEI Nº 13.847, DE 19 DE JUNHO DE 2019
 
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 43. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2019  - Edição extra
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 13.157, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.
Institui o Dia Nacional do Oficial de Justiça.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   É instituído o Dia Nacional do Oficial de Justiça, que será celebrado no dia 25 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra
LEI Nº 13.147, DE 7 DE JULHO DE 2015.
Denomina Ponte Luís Carlos Prestes a ponte transposta sobre o rio Gravataí na BR-116, km 270, nos Municípios de Canoas e Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É denominada Ponte Luís Carlos Prestes a ponte transposta sobre o rio Gravataí na BR-116, km 270, nos Municípios de Canoas e Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

MICHEL TEMER
Antônio Carlos Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015
LEI Nº 13.136, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional do Vigilante.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Vigilante, que será celebrado no dia 20 de junho.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015
LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Isenta aposentado por invalidez e pensionista invalido do RGPS de fazer exame depois dos 60 anos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

      “Art. 101.  .....................................................................

 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014
LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


A  PRESIDENTA  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

Art. 2o  Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

Art. 3o  A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

§ 1o  Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

§ 2o  É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

Art. 4o  O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.

Art. 5o  (VETADO).

Art. 6o  As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Art. 7o  É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14  de  março  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Vigência

(Vide Decreto nº 8.136, de 2013)

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 12.104, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional de Luta pelos Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Luta pelos Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes, que será celebrado, anualmente, no dia 27 de outubro.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2009
LEI Nº 11.785, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o Código do Consumidor para definir o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 54.  ............................................................................

...................................................................................................... 

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

.......................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008
LEI Nº 11.696, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Institui o Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas, que será celebrado no dia 7 de fevereiro. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  12  de  junho  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Ranulfo Aufredo Manevy de Pereira Mendes
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2008
LEI Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 2005.
Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, que será celebrado no dia 21 de setembro.

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.2005 e retificado no D.O.U. de 18.7.2005.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência

(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI No 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
Altera o artigo 29 da CLT para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta §§ 4o e 5o ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o :

"Art. 29....................................................

...............................................................

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2001
LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Programa Jovem Cidadão Brasileiro

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Mensagem de veto
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)

"..........................................................................................."

"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)

"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*

"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)

"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)

"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)

"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)

"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)

"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)

"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)

"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)

"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)

"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC)

"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)

"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada;"

"c) revogada."

"Parágrafo único." (VETADO)

"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)

"§ 2o Revogado."

"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)

"II – falta disciplinar grave;" (AC)

"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)

"IV – a pedido do aprendiz." (AC)

"Parágrafo único. Revogado."

"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)

        Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)

        Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
LEI No 9.842, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999.
Revoga dispositivos da CLT que tratam da suspensão do trabalhador que abandona o emprego por desobediência...

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga os arts. 723, 724 e 725 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São revogados os arts. 723, 724 e 725 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1999
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 140. ...................................................................

...................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997
LEI No 8.452, DE 4 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre a política nacional de salários e outras providências


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União crédito especial até o limite de Cr$ 89.364.126.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Ação Social, crédito especial até o limite de Cr$ 89.364.126.000,00 (oitenta e nove bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões, cento e vinte e seis mil cruzeiros).

    Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.

    Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 4 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.8.1992

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